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O que é o TOI?

Por João Felipe Louback da Cunha OAB/RJ 226.245

TOI é um Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido pelas concessionárias de energia elétrica.

O referido Termo possui previsão normativa na Seção I da Resolução 414/2010 da ANEEL. Mais especificamente no capítulo dos Procedimento Irregulares “Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação de Receita”, artigo 129, I.

A Resolução elenca diversos procedimentos formais que devem ser seguidos pelas concessionárias de energia para apuração do consumo não apurado ou apurado a menor.

O QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE FAZER QUANDO CONSTATAR UMA IRREGULARIDADE OU FURTO DE ENERGIA?

Segundo as disposições contidas no Artigo 129 da resolução 414/2010 a Concessionária deve:

  • Emitir o TOI em formulário próprio disponibilizado pela ANEEL, na presença o consumidor;
  • Solicitar perícia técnica;
  • Caso não seja solicitada perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica se constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;
  • Efetuar a avaliação do histórico de consumos e grandezas elétricas;
  • Por consequência, registrar a ocorrência junto à autoridade policial a fim de garantir investigação sobre o furto de energia.

Tais procedimentos são pré-requisitos para validade do ato.

Ocorre que, na maioria das vezes os procedimentos não seguem à risca essas determinações.

O que na teoria deveria ser utilizado para apurar irregularidade de furto de energia elétrica, acaba na prática punindo muitos consumidores idôneos que nunca cometeram ilícito algum.

COMO AS CONCESSIONÁRIAS COSTUMAM REALIZAR O PROCEDIMENTO?

Embora seja um procedimento originariamente válido, as concessionárias cometem diversos erros durante a apuração de um suposto ilícito tornando os termos nulos, dentre os mais comuns:

  • Realização do procedimento sem a presença do consumidor

A empresa costuma emitir o termo (TOI) de forma unilateral, sem a observar a necessidade de presença do consumidor no ato. Dessa forma, o consumidor acaba tendo ciência da existência da “irregularidade” apenas quando recebe o TOI já com a multa.

  • Não realização de perícia técnica no medidor ou retirada irregular, desrespeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa

Em diversos casos a concessionária não emite um parecer técnico, ou seja, não produz uma prova pericial através de um perito imparcial que constate a irregularidade apontada no medidor. 

De outro lado, quando há necessidade de retirar o medidor, não o faz da maneira adequada na forma trazida pelo § 5º do artigo 129. Vejamos: “…deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção…” desrespeitando diretamente o contraditório e ampla defesa, direito inerente ao consumidor.

  • Parcelamento automático do valor apurado na fatura mensal do consumidor

Entrementes, outra medida costumeiramente praticada pela concessionária é emitir a multa do TOI e parcelar automaticamente junto à fatura de consumo mensal do consumidor. Uma medida arbitrária e amplamente criticada, uma vez que as empresas se utilizam de uma previsão normativa que foi criada para ser utilizada em casos de faturamento a menor OU faturamento não realizado, conforme Artigo 113, inciso I e parágrafo 1º da citada Resolução.

Em todos os casos, o que origina a ilegalidade do ato são ofensas a direito primários do consumidor como produzir prova unilateralmente, não respeitar o contraditório e a ampla defesa.

Existem casos ainda em que a empresa suspende o fornecimento de energia elétrica com base no TOI ou escordando-se em seu não pagamento.

O QUE DIZ A LEI E A JURISPRUDÊNCIA NESSES CASOS?

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou entendimento que a emissão do TOI por si só não goza de presunção de legitimidade, consolidando-o na Súmula 256:

“O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA,
NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE
SUBSCRITO PELO USUÁRIO”

O Superior Tribunal de Justiça ratificou também o seu entendimento através do Resp 1605703 no sentido de ser ônus da Concessionária provar que houve fraude no medidor. E não como vem sendo feito transferindo essa responsabilidade ao consumidor.

Importante ressaltar ainda que, desde 18/06/2018 no Estado do Rio de Janeiro, não é permitida a cobrança de valores oriundos do TOI no mesmo boleto da fatura de energia elétrica por força da Lei 7990/2018. Pois, na prática, o consumidor que tinha uma média regular de consumo passava a ser cobrado por um parcelamento além do seu consumo na mesma fatura. Em outra palavras, não era possível separar o TOI do consumo mensal, o que muitas vezes levava ao inadimplemento em consequência do aumento no valor final a ser pago.

Vejamos um exemplo:

Um consumidor tinha uma média de consumo de R$ 200,00 (duzentos reais) e foi lavrado um suposto TOI que parcelado gerava o montante de R$ 100,00 (cem reais). Para que o consumidor não ficasse inadimplente, deveria arcar com o pagamento total de R$ 300,00 (trezentos reais) caso não quisesse ter o seu serviço suspenso. Uma medida nitidamente ilegal e absurda.

Todavia, ainda que com o entendimentos jurisprudenciais consolidados e Lei Estadual em sentido contrário, tal ato não deixou de ser praticado pelas Concessionárias.

O QUE PODE SER FEITO?

Existem caminhos administrativos para resolução do problema. Dentre eles, o próprio SAC da Concessionária e Ouvidoria ou até mesmo uma reclamação diretamente na ANEEL podem ser efetivos diante da explanação do problema e explicação do possível erro cometido pela empresa. 

É necessário ressaltar a necessidade de cancelamento do Termo e devolução em dobro das parcelas eventualmente pagas. Porém, em determinados casos, é necessário recorrer ao judiciário a fim de garantir o direito suprimido.

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Fonte:

Lei Ordinária 7990/18

http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31404/termo-ocor-irregularidade.pdf

http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf

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