Saque do FGTS diante da Pandemia do Covid-19 e a Medida Provisória 946

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O saque do FGTS diante da Pandemia do Covid-19 e a Medida Provisória 946. 

Por Mayara Ferrante Caldas e João Felipe Louback da Cunha

Mais uma Medida Provisória (MP) publicada, agora a de nº 946 de 07 de abril de 2020, que prevê dentre ouras determinações a possibilidade de saque do FGTS. Segundo a medida, o saque será permitido entre o dia 15/06/2020 e 31/12/2020 no valor máximo de R$ 1.045,00.

A MP estabelece que a Caixa Econômica Federal organizará as retiradas. Entretanto, no caso do trabalhador que possui mais de uma conta, será realizado da seguinte forma:

  • Primeiramente, o saque ocorrerá nas contas de FGTS de contratos de trabalho já extintos (contas inativas) e com saldo menor.

Exemplo: um trabalhador possui 3 contas inativas. A mais antiga com R$ 400,00; a segunda com R$ 500,00; a terceira com R$ 1.000,00 totalizando R$ 2.100,00.

Nesse caso, ele deverá sacar a integralidade das duas primeiras contas e apenas R$ 145,00 da terceira, chegando ao total de R$ 1.045,00 fixado pela MP, mantendo o restante – em tese – em sua conta.

  • Em um segundo momento, caso os valores vinculados às contas inativas não sejam suficientes, serão liberados os saques de contas ativas.

O texto publicado, tem como base para a possibilidade do saque a previsão contida na lei 8.036/1990, que traz dentre outras possibilidades, a disposta em seu artigo 20, inciso XVI, alínea “a”:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

Assim, vemos que a calamidade pública está inclusa nas possibilidades de saque. Assim, tendo em vista que o Congresso nacional reconheceu por meio do Decreto 06/2020 que estamos vivendo uma calamidade pública em decorrência da pandemia do Covid-19, a medida provisória veio dar efetividade à esta previsão.

A medida dispõe ainda que o fundo PIS-PASEP será extinto e transferido na integralidade para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, assim, os saldos que ainda podem ser sacados estarão a partir de maio, sob responsabilidade do FGTS.

Ocorre que, tal MP precisa de aprovação do Congresso Nacional para ter efetividade em Junho de 2020, quando se iniciariam os saques, assim, ainda fica incerto se eles poderão ocorrer efetivamente ou não.

Todavia, ainda no mês de março, apesar de não ter havido nenhuma autorização expressa à época para ocorrer o saque, a Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendeu que a hipótese se enquadra no momento vivido e autorizou liminarmente o saque do FGTS do trabalhador que o requereu, em seus fundamentos explicou, in verbis:

Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS.

Desse modo, o valor a ser sacado seria o mesmo caso o trabalhador fosse demitido por justa causa.

A divergência, antes da possibilidade do saque previsto na MP 946, residia no modo de solicitar tal saque. Entendemos que este deveria ser autorizado administrativamente, ou seja, o decreto reconhecendo o estado de calamidade que foi publicado no dia 20/03/2020 seria o suficiente para realizar o requerimento. Então, o trabalhador teria 90 dias para realizar o requerimento junto à Caixa Econômica, munido de documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.

Porém, apesar disso, a aprovação pela Caixa Econômica de tal requerimento não é garantida, até mesmo pela falta de determinação expressa e ainda mais com a publicação da MP 946.

É um assunto controverso!

Dessa forma, resta a via judicial, como supramencionada, sendo este um caminho com mais probabilidade de sucesso, requerendo de forma liminar a concessão do saque, não havendo necessidade de aguardar o fim do processo.

Isto porque a “duração” da MP 946 é incerta, sendo ainda necessária a aprovação do Congresso Nacional, o que permitiria os saques a partir de junho somente.

Até o momento, esta é a atual configuração da MP 946. Esperemos agora possíveis ADI´S ou ADPF´s que, eventualmente ajuizadas, podem alterar o disposto na medida, pois, como temos visto, a palavra final tem sido do Supremo Tribunal Federal.

A equipe LF3 está pronta para lhe auxiliar neste momento de instabilidade.

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