Comentários sobre a MP 936/2020 e a possibilidade de suspensão ou redução da jornada de trabalho

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Comentários sobre a MP 936/2020 e a possibilidade de suspensão e redução da jornada de trabalho

No dia 01/04/2020 o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, editou a Medida Provisória 936 que permite a redução da jornada de trabalho em até 70% ou a suspensão do contrato de trabalho. Abordaremos seus principais pontos e de acordo com as alterações que eventualmente possam surgir, publicaremos suas atualizações.

O chamado Benefício Emergencial será concedido à empresa que necessite, nessa época de pandemia, reduzir o trabalho ou ainda paralisá-lo.

Visando a manutenção dos empregos, a União arcará com parte dos salários excedentes da redução de jornada, ou ainda, integralmente, no caso de suspensão do contrato. Tais valores terão por base o seguro desemprego, que varia atualmente de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

A redução está prevista da seguinte forma:  25, 50 ou 70% da redução da jornada de trabalho no período de até 90 dias, assim, o salário será reduzido na mesma proporção e a União tomando por base o seguro-desemprego, pagará o percentual restante.

Tal redução deverá ser realizada através de acordo individual por escrito, que poderá iniciar 2 dias após a celebração e tem o prazo máximo de 10 dias para ser protocolado no Ministério da Economia. Após o protocolo no Ministério da Economia, o trabalhador receberá o valor correspondente em 30 dias.

A suspensão ocorrerá quando a empresa optar por manter o trabalho do empregado, então o valor do seu salário será custeado pela União pelos parâmetros do seguro desemprego.

A suspensão, deverá também ser realizada através de acordo escrito individual e submetido ao Ministério da Economia, tendo como prazo máximo 60 dias. Poderá ainda, ser feita por 30 dias prorrogável por mais 30 ou diretamente por 60 dias.

A suspensão apenas será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

O empregado tem direito a todos os benefícios que o empregador oferece normalmente, ou seja, deverão continuar a ser pagos.

Importante salientar, que somente as empresas que tiverem auferido o valor máximo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) de receita bruta no ano-calendário de 2019 poderão suspender o contrato de trabalho do empregado e ter o valor integral subsidiado pela União. As empresas que ultrapassarem este teto deverão – em caso de suspensão – deverão arcar com 30% do salário de seu empregado, o restante deverá ser pago pela união nos parâmetros do seguro desemprego já citado.

O benefício será pago enquanto durar a suspensão (máximo 60 dias) ou redução da jornada de trabalho (até 90 dias)

Tais hipóteses não se aplicam aos servidores públicos!

É de extrema importância que a empresa faça o acordo e submeta ao Ministério da Economia, pois, sem essa formalidade, será descaracterizado o benefício e a empresa arcará com todos os salários como se o acordo não tivesse sido realizado. Além disso, a suspensão do contrato de trabalho impõe a paralização das atividades do empregado. Caso este continue trabalhando, ainda que em casa ou de alguma outra forma, descaracteriza também a concessão deste benefício e a empresa deverá arcar com os salários.

Os valores pagos não terão natureza salarial, ou seja, o INSS será pago de forma facultativa pelo empregado.

O ministério da economia ainda vai disciplinar como será feita a comunicação e o procedimento do benefício.

O empregado que recebe não impede o recebimento do seguro desemprego futuramente. Todavia, quem receber de forma errada ou de forma fraudulenta, será inscrito em dívida ativa da União.

Para receber o benefício não precisa de período mínimo de contrato de trabalho, nem período aquisitivo ou número mínimo de salários recebidos, se aplicando também aos aprendizes e contratos em tempo parcial.

Não recebe quem já tiver incluso em Benefícios de Prestação Continuada, Seguro Desemprego ou outro benefício previdenciário.

Se o empregado tiver mais de 1 vínculo de emprego, receberá dos dois empregos.

Durante o período de suspensão e redução de jornada, há garantia do emprego, exceto em caso de dispensa por justa causa. Tal garantia, tem o prazo igual ao período que foi pactuada, ou seja, se foram pactuados 30 dias de suspensão, ao retornar as atividades o empregado tem direito a estabilidade de igual período, ou seja, 30 dias.

Se a empresa dispensar neste período de estabilidade, há uma indenização correspondente ao tempo de redução da jornada de trabalho, ou seja, multa de 25% ou 50%. Entretanto, caso a redução da jornada de trabalho tenha sido de 70% a multa será de 100% assim como ocorrerá nos casos de suspensão do contrato de trabalho.

Essas medidas também poderão ser feitas por acordo coletivo com proporções diferentes.

Na hipótese de negociação coletiva com termos diferentes, o benefício emergencial não será pago se a redução de jornada de trabalho for inferior a 25%.

Ressalta-se que os trabalhadores intermitentes não ficarão de fora deste benefício, recebendo o valor de R$ 600,00.

Entendo que nos casos abrangidos pela medida provisória o vale refeição deve ser mantido, pois trata-se de benefício e não foi excluído expressamente pela MP, porém, este é um ponto controverso.

Assim, fiz um resumo dos principais pontos, a MP já está em vigor e as medidas já podem ser tomadas.

Dessa forma, procure o auxílio de advogados da sua confiança para encaminharem a efetivação de tais medidas, reduzindo assim o risco de atitudes que possam pôr em risco sua empresa.

Atualizações serão postadas e caminhamos juntos neste período de instabilidade! Contem conosco, estamos à disposição e preparados para esclarecer quaisquer dúvidas.

Por Mayara Ferrante Caldas OAB/RJ 216.533

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