REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO EM CASO DE VÍTIMA DE BALA PERDIDA
Mais uma Vitória da Equipe LF3 Advocacia que buscou justiça em um caso que, infelizmente, vem sendo veiculado nos noticiários com certa frequência.
Por Mayara Ferrante
Trata-se de um caso de Reparação Civil em face do Estado do Rio de Janeiro devido a um infeliz acontecimento onde um cidadão, enquanto exercia seu trabalho foi atingido por um projétil de arma de fogo.
No caso em tela, foram realizados disparos por policiais militares que empreenderam perseguição a indivíduos suspeitos de praticar o crime de roubo. O cidadão, que foi vítima de bala perdida, trabalha próximo ao local da operação e foi baleado no coração.
Após a prisão dos suspeitos, constatou-se que os detidos apenas portavam um simulacro (uma réplica de arma de fogo) concluindo assim que vítima de bala perdida foi atingida por um projétil que partiu da Policia Militar.
Por consequência, a vítima ficou em um estado de saúde debilitado, sendo necessário passar por diversos procedimentos cirúrgicos e lentamente alcançou sua recuperação.
Ocorre que, tal conduta dos agentes públicos merece reparação por diversos motivos, considerando a temerária atuação do Estado que desencadeou o trágico resultado. Tal responsabilidade é prevista em nossa Carta Magna no § 6º, do artigo 37, da Carta Política de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em linhas iniciais, torna-se necessária uma análise da responsabilidade civil do Estado. Considerando que, ao mesmo que se impõe o dever de manutenção da segurança deve-se preservar a integridade física e da vida dos cidadãos.
A responsabilidade civil pode então ser conceituada como a obrigatoriedade de ressarcir de forma pecuniária os estragos que venham imputar a terceiro. Assim, devido a um dano patrimonial ou moral o Estado deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, referência na doutrina em Direito Administrativo, em sua obra “Direito Administrativo”, nos esclarece:
“A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.”
Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade.
Pode-se, portanto, dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.”
Importante ressaltar que, ainda que não estivesse configurada a responsabilidade civil objetiva do estado, o resultado em tela revela a nítida imperícia dos agentes estatais. Pois, não se desincumbiram do ônus de garantir a incolumidade física da vítima, cujo risco fora gerado no contexto de sua própria atuação, uma vez que resultante de perseguição policial.
Vale dizer, ao monopolizar o uso da força e o múnus de velar pela segurança pública, o Estado atrai para si o ônus de atuar com a indispensável eficiência. De forma comedida, estratégica e inteligente, fatores que passaram distante da sua atuação no presente caso.
No exercício de sua função constitucional, sobre o Policial Militar se debruça, na qualidade de objetivo primário, a proteção da vida do cidadão, evitando o embate armado sempre que se fizer presente o risco à integridade física da população inocente.
Exatamente por isso, um dos pontos centrais se situa na completa irrelevância da origem do disparo, isto é, se efetuado pela polícia ou pelo suspeito perseguido.
O dever de cuidado e proteção restou claramente inobservado pelos agentes públicos. Uma vez que, ao empreender o cerco policial, entraram em confronto direto com os suspeitos em via pública com grande circulação e exposição de cidadãos, ocasionando o trágico resultado!
Além da reparação devida pela omissão do Estado, neste caso em apreço foi necessário também o pedido de dano estético. Afinal, devido às cirurgias que a vítima foi obrigada a se submeter, cicatrizes irreversíveis tiveram de ser suportadas.
Tal dano tem previsão em nosso ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 387 do STJ, que diz:
“É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Tendo em vista que o Estado não busca reparar os cidadãos que sofrem tais absurdos, se faz necessário acionar o Judiciário em busca da efetivação da justiça. Exatamente o que foi feito neste caso, uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, pleiteando aquilo que lhe era de direito.
Com grande satisfação a sentença veio procedente, arbitrando danos materiais, morais e estéticos, in verbis:
Apesar de ter atendido integralmente o pleito de danos materiais e estéticos, o magistrado de primeiro grau concedeu apenas parcialmente o pedido de reparação pelos dano moral causado com tal conduta. Contudo, ao nosso ver, não fazia jus ao todo sofrimento que uma vítima de bala perdida e sua família haviam passado.
Assim, foi interposto um Recurso requerendo que fosse concedido a totalidade do pedido por medida de justiça. Ao passo que, o Estado do Rio de Janeiro, como é de costume, se insurgiu quanto a todos os deferimentos e também recorreu para que todos os pedidos fossem negados.
E assim, marcada a sessão de Julgamento, a Equipe LF3 Advocacia, representada por seu sócio João Felipe Louback da Cunha, realizou a sustentação oral do Recurso interposto.
Com a sessão realizada por videoconferência – uma realidade trazida pela atual Pandemia – com grande satisfação obtivemos neste julgamento o patamar total do pedido de dano moral, dobrando o valor da indenização, além do total desprovimento do Recurso do Estado do Rio de Janeiro.
Insta salientar que tal decisão ainda cabe apenas Recurso Extraordinário, então atualizaremos o decorrer da demanda, de qualquer forma, a decisão permanece com eficácia.
Estamos sempre empenhados para enfrentar possíveis ilegalidades em busca da efetividade da justiça.
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