COBRANÇA EXCESSIVA DE ÁGUA E ESGOTO EM CONDOMÍNIOS
Por Mayara Ferrante
Este artigo visa abordar de forma abrangente a cobrança excessiva de água e esgoto em condomínios que mantêm somente 1 hidrômetro computando a utilização de água de todas as economias do local.
Essa situação vem mudando atualmente, porém, muitos condomínios mantinham esta configuração e acabaram sendo cobrados muito além do seu gasto real de água e esgoto.
A situação é a seguinte: ao manter apenas 1 hidrômetro para medição de todas as economias do condomínio, as empresas de fornecimento de água utilizavam o seguinte cálculo para cobrança:
Valor Mínimo de Cobrança x Quantidade de Unidades
Assim, se houvessem 45 unidades no condomínio, a conta a ser paga desconsideraria o gasto real e multiplicaria por 45 o mínimo tarifário cobrado dos consumidores.
Tal metodologia além de não corresponder com a realidade dos gastos, onera em demasia os consumidores que acabam pagando muito além dos valores devidos.
Essa questão foi muito debatida e levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pois, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel quando houver único hidrômetro no local. Segue a ementa do julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.”
Assim, acompanhando o entendimento acima o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a súmula 191, que determina:
“Nº 191 . NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO.”
Dessa forma, não há dúvidas quanto ao entendimento jurisprudencial do caso. Assim, este tipo de cobrança excessiva de água e esgoto em condomínios é indevida e quando feita deve ser questionada.
Além destes apontamentos é importante salientar as especificidades destes casos que faremos a seguir:
1 – CASO DE DEMANDA CONSUMERISTA
O caso que estamos abordando é sim uma relação de consumo e em eventual demanda judicial devem ser observados especificidades desta. De fato, versa acerca de falha no serviço prestado pela empresa que cobra um valor excessivo nas faturas mensais de consumo. Dessa forma, consubstancia inequívoca relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90.
Corroborando o apontado temos ainda o verbete n° 254, da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRAÍDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.”
Portanto, o código de defesa do consumidor deve ser utilizado caso a concessionária realize de forma indevida o modo de medição do gasto de água e esgoto em um condomínio que possua apenas 1 hidrômetro.
2 – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Com efeito, temos ainda no caso em tela a incidência da responsabilidade civil objetiva, baseado no art, 14, § 3º do CDC. Tal dispositivo legal aponta que a concessionária absorve o risco do empreendimento, não dependendo da comprovação de culpa da prestadora de serviços para esta ser responsabilizada por sua falha na medição e cobranças indevidas.
3 – MODO CORRETO PARA COBRANÇA
A concessionária deve medir o consumo efetivamente marcado no hidrômetro, abstendo-se de multiplicar a tarifa mínima pelo número de economias. Todavia, deve levar em consideração essas mesmas economias no enquadramento da faixa de consumo para fins de progressividade tarifária.
A aplicação da tabela de tarifa progressiva só é possível depois da correta aferição do consumo médio, que é o resultado da divisão do consumo total pelo número de economias.
A incidência da tarifa de progressão sem qualquer base, da mesma maneira, sobre um condomínio que possui apenas 1 hidrômetro e várias economias estaria ainda sendo computado de maneira errônea e passível de reparação.
4 – COMO É FEITO O CÁLCULO?
Assim, o cálculo deve ser mantido da seguinte forma, em duas fases:
- 1ª fase – verificação do volume em m³ efetivamente consumido por meio da leitura do hidrômetro;
- 2ª fase – multiplicação do número de economias pelo consumo mínimo (residencial, comercial ou outra modalidade no uso do imóvel) pelo número de dias da verificação e pelo valor da tarifa correspondente. Esse método permite que seja reconhecido o volume em m³ que será imposto ao condomínio na 1ª faixa de consumo e caso precise nas faixas subsequentes, caso o volume medido for superior à 1ª faixa de consumo.
5 – QUAL É O PRAZO PRESCRICIONAL?
Importante ponto para requerer os valores pagos a maior durante a cobrança com a metodologia equivocada. Nesse ínterim, tendo em vista a possibilidade de solicitar os valores pagos de forma indevida, saber o prazo que se pode cobrar este valor é imprescindível.
Dessa forma, podemos colacionar a posição do Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 412:
“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”
Utilizando dessa maneira o prazo prescricional do Código Civil, em seu artigo 205 diz:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Conclui-se, portanto, que a incidência é do prazo prescricional decenal à repetição de indébito dos valores pagos a maior indevidamente no caso de cobrança excessiva de agua e esgoto em condomínios com apenas um hidrômetro.
Diante disso, ainda que hoje a cobrança excessiva de água e esgoto em condomínios seja diversa e tenha se normalizado às normas, há a possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente dos últimos 10 anos.
A cada mês que passa sem o pedido de restituição, valores podem ser perdidos pela prescrição. Diante disso, é importante realizar o levantamento destas faturas para conferir os valores pagos indevidamente.
6 – POSSO REAVER EM DOBRO OS VALORES JÁ PAGOS?
Caso ocorra a cobrança excessiva de água e esgoto em condomínios pelo método de multiplicação da tarifa mínima vezes o número de economias em condomínios que tenham apenas 1 hidrômetro os valores pagos a maior que o realmente gasto devem ser ressarcidos ao consumidor em dobro.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro editou a Súmula 175 esclarecendo esta devolução:
“A COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA E ESGOTO, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) DE UM CONDOMÍNIO, SUJEITA A CONCESSIONÁRIA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COMPROVADAMENTE PAGO”
7 – CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, caso seja caracterizada a cobrança indevida nos moldes acima explicitados, os valores podem ser requeridos, em dobro, com o prazo prescricional de dez anos.
Procure um profissional para auxiliar no levantamento e requisição, evitando assim algum equívoco no decorrer da verificação.
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